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TCU estabelece prazo para ANEEL excluir subsidio cruzado da micro e mini geração - 18/11/2020 00:00:00

Algumas citações do acórdão do TCU, fonte no final do texto.

257.  Além disso, o atual arranjo da REN ANEEL 482/2012 para o SCEE descumpre o disposto no art. 13 da Lei Geral das Concessões, c/c o art. 175, parágrafo único, inciso III da CF/1988, na medida em que institui, sem lei que o autorize, diferenciação tarifária para consumidores de energia elétrica que possuem sistema de geração distribuída e aqueles não o possuam, incorrendo, assim, em tratamento discriminatório a consumidores, vedado pelo princípio da igualdade inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.

261.  Concluiu-se que uma declaração de invalidade pelo TCU do mecanismo de compensação de energia elétrica previsto na REN 482/2012, desde sua origem, traria mais prejuízos do que benefícios, tanto para a Administração Pública, quanto para os administrados, razão pela qual propôs-se preservar atos, contratos e relações consumeristas realizadas no período, exigindo-se correção com efeitos futuros.

262.  A ANEEL possui discricionariedade para escolher a forma como corrigirá o problema de ilegalidade, mas tem também a obrigação de resolvê-lo no menor prazo possível. A obrigação da correção decorre da existência do próprio problema, que desrespeita a legislação.

10.              Por conseguinte, a unidade técnica propõe considerar as representações improcedentes e determinar à ANEEL que adote providências no sentido de retirar a diferenciação tarifária percebida entre consumidores de energia elétrica, promovida em função da adesão, ou não, ao sistema de compensação elétrica contido na Resolução ANEEL 482/2012, por contrariar o disposto no art. 13 da Lei 8.987/1995 c/c o art. 175, parágrafo único, III, e art. 5º, caput, da CF/88.

Nada obstante, a utilização crescente da GD no Brasil e a regulamentação ora vigente geram externalidades negativas aos demais consumidores e às concessionárias de energia elétrica, o que, além de gerar ineficiências econômicas e de ir contra os preceitos de justiça social, criam um círculo vicioso, que compromete a sustentabilidade do próprio marco regulatório.

31.              Explico.

32.              Em primeiro lugar, é importante mencionar que os prossumidores não remuneram adequadamente o uso da rede de distribuição, não sendo eficiente do ponto de vista da estrutura tarifária.

“Em virtude do modelo tarifário em vigor, o valor mínimo pago pelos consumidores atendidos em baixa tensão e que ingressam no Sistema de Compensação não remunera adequadamente o uso da rede de distribuição. A diferença correspondente é suportada pelas empresas de distribuição e, principalmente, pelos demais consumidores de energia elétrica que não aderem ao Sistema de Compensação.” (grifo nosso).

39.              Segundo o autor, isso ocorre porque os consumidores de baixa tensão não estão submetidos à chamada tarifa binômia, com um componente associado à demanda de uso da rede e outro associado à quantidade de energia consumida (op. cit.).

40.              Em segundo lugar, o sistema de compensação institui, de forma implícita, subsídio cruzado dos consumidores que não tem GD para aqueles que possuem sistemas de geração distribuída. Esse subsídio, embutido na própria estrutura tarifária, distorce os preços de mercado, podendo fazer com que usuários sujeitos ao mesmo custo de produção paguem valores distintos pelo serviço ou, por outro lado, com que usuários sob custos distintos de produção paguem valores similares pelo mesmo serviço (Secap/ME, op. cit.). Ademais, o subsídio tarifado criado não é transparente e tem caráter regressivo.

Além de se beneficiarem das distorções pelo uso da rede de distribuição, os prossumidores são subsidiados pelos demais consumidores em relação aos encargos setoriais, inclusive aqueles que custeiam políticas públicas, porquanto a tarifação é feita pelo consumo líquido (Secap/ME, op. cit.).

“A distorção pode ser percebida, quando observados os resultados do Leilão nº 01/2018 - “A-4”, em que, a energia solar contratada pelo ambiente regulado teve preço médio final de R$ 118,57/MWh, enquanto que, ao compensar a energia gerada pela tarifa cheia de baixa tensão, é como se esse prossumidor ‘vendesse’ energia à distribuidora por um valor de aproximadamente R$ 750,00/MWh, o que amplia muito a rentabilidade dos investimentos em micro e minigeração solar distribuída.”

“Como ocorreria em um mercado de concorrência perfeita (desconsiderando-se, portanto, custos de transação), se o prossumidor injeta energia na rede em um momento de baixa demanda frente à oferta, ele deveria receber também um valor mais baixo pela energia gerada em função do momento de geração. Analogamente, se ele figura como um consumidor líquido em um momento de alta demanda, deveria pagar mais pelo MWh consumido naquele período. A mesma analogia vale para o uso infraestrutura da rede de distribuição.”

 

“Atualmente, já existe diferença de preço dependendo do horário de consumo para indústrias e instalações de média e alta tensão. No modelo convencional, em que o valor da tarifa residencial não varia ao longo do dia, a presença de muitos sistemas FVs conectados à rede pode acarretar em um desequilíbrio tarifário. As unidades geradoras injetariam energia no sistema de distribuição durante o período no qual a demanda não é tão elevada, entre 8h e 16h. Por sua vez, os créditos de energia restantes poderiam ser usados em outros períodos, inclusive o de ponta, quando a demanda é maior e não há geração dos sistemas FVs.

Em terceiro lugar, o modelo cria um círculo vicioso, na medida em que a adesão ao sistema de compensação por um prossumidor eleva a tarifa dos demais consumidores, aumentando o incentivo para que estes também façam a sua adesão ao sistema.

“A manutenção da compensação integral atual compromete a arrecadação futura de receitas das distribuidoras, processo conhecido como ‘espiral da morte’. O aumento no número de sistemas de GD instalados gera uma redução do mercado consumidor da distribuidora; consequentemente, a receita obtida é inferior à receita requerida. No período de revisão tarifária, esta diferença entre as receitas é repassada para a tarifa de eletricidade, acarretando aumento da tarifa. Com as tarifas em elevação, aumentam incentivos para que consumidores instalem a GD, retroalimentando o processo (Figura 6). Essa instalação/adesão é mais factível para consumidores de renda relativamente mais alta.”

182. A redução do volume faturado compromete a remuneração de custos fixos cobertos por parcela variável das tarifas, o que pode resultar desequilíbrio econômico-financeiro na concessão. O referido desequilíbrio acaba sendo temporário, visto que é equacionado nos momentos de revisão tarifária periódica da distribuidora. Contudo, o novo reposicionamento tarifário tende a ser no sentido de aumento das tarifas, para fazer frente à redução do mercado, gerando um prejuízo perceptível aos consumidores não detentores de GD.” (grifo nosso)

“(...) impactos significativos no fluxo de potência, qualidade de energia, regulação de tensão, limites térmicos de corrente de cabos condutores, superação de equipamentos, ajustes de sistemas de proteção, estabilidade dinâmica e transitória, aspectos antes não levados em consideração nos sistemas de distribuição de há 80-50 anos atrás e que agora precisam ser convenientemente endereçados e que implicam investimentos adicionais para acomodação dessa nova geração de comportamento acentuadamente estocástico e de menor facilidade de despacho”.

55.              E quem paga esses investimentos das distribuidoras? Segundo a Secap/ME, todos os consumidores, e, proporcionalmente, aqueles que não possuem central de geração pagam mais.

Esse slogan se alinha bem ao espírito do nosso tempo (Zeitgeist), em que as “fake news” e afirmações falsas movidas por interesses escusos se propagam pelas redes sociais com uma velocidade muito maior que o conhecimento científico, chegando a fazer eco, até mesmo, em importantes tomadores de decisão.

Nesse artigo, os autores apontam que “O debate sobre a taxação do sol vem trazendo à mesa uma serie de afirmações e propostas sem qualquer compromisso com a chamada honestidade intelectual”.

104.            Salientam, ainda, que a maior injeção de potência de GD não se reverterá na redução da geração termoelétrica. Pelo contrário. O uso da energia solar aumenta a necessidade do uso da energia termoelétrica pelo sistema elétrico brasileiro, pois, apesar de todas suas qualidades, é intermitente.

105.            Além disso, defendem que a proposta da ANEEL não gera instabilidade normativa, uma vez que a revisão da Resolução 482 já estava prevista desde 2015, visando a equilibrar a alocação de custos aos consumidores.

106.            E concluem:

“Não é demonizando a agência reguladora que iremos atingir a tão necessária e desejada estabilidade regulatória e jurídica. Os consumidores de energia no Brasil já foram vítimas de teses populistas que só contribuíram para o aumento das tarifas e essa história de taxar o sol é mais uma delas. E nesse debate a Aneel busca o equilíbrio entre os agentes do setor elétrico e demonstra preocupação com a situação dos consumidores brasileiros de menor poder político que não aguentam mais pagar subsídios na tarifa de energia elétrica.”

107.            Nesse contexto, percebe-se que o slogan pretende a manutenção dos subsídios cruzados que tornam o sistema de compensação insustentável e socialmente injusto.

119.            Também não há lei que tenha concedido desconto tarifário aos consumidores que se tornem mini ou microgeradores distribuídos para o autoconsumo de energia elétrica, tal como constou da REN 482/2012.

120.            Por outro lado, o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da tarifa e da política tarifária em ação direta de constitucionalidade (ADC 9/DF) e em recurso especial (RE 541.511-2/RS) que julgaram ações relacionadas à crise energética de 2001 (o “Apagão de 2001”) impede que sejam incluídos na tarifa de energia custos que não sejam para: a) remunerar a atividade privada de exploração do serviço de energia elétrica; b) assegurar recursos para que o concessionário melhore; ou c) expandir seus serviços, e que sejam para assegurar a continuidade ou a sustentabilidade do setor elétrico.

121.            Em síntese, a SeinfraElétrica concluiu que o SCEE foi estruturado com base em diferenciação tarifária sem a necessária previsão legal que importa subsídio cruzado, de natureza regressiva em termos de distribuição de renda, entre os consumidores do serviço de distribuição que possuam sistemas de micro ou minigeração distribuída e os demais consumidores, em prejuízo destes últimos.

122.            Em razão disso, foi proposta determinação à ANEEL para que, no prazo de 90 dias, adotasse providências necessárias a retirar a diferenciação tarifária percebida entre os consumidores, estipulando prazo de transição razoável, de modo que a retirada não importe ônus ou perdas anormais ou excessivos, nem tratamento desproporcional ou não equânime.

Isso posto, em atendimento ao art. 13 da Lei 8.987/1994 c/c o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, acato a proposta de determinação à agência regulatória para que adote, no prazo de 90 dias, as providências necessárias para retirar a diferenciação tarifária percebida entre consumidores de energia elétrica, promovida em função de sua adesão, ou não, ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) contido na Resolução ANEEL 482/2012, caracterizada pelo repasse de custos e encargos do setor elétrico de forma desigual aos consumidores, com oneração àqueles que não aderiam ao tal sistema de compensação.

Conforme destaquei anteriormente, não se pode falar em direito subjetivo do prossumidor, uma vez o arranjo regulatório não é eterno e, desde 2015, havia previsão expressa de revisão de seus termos; portanto, também não há que se falar em decadência administrativa.

Em consideração aos demais consumidores de energia elétrica, os quais arcam com os ônus gerados pela geração distribuída de pequeno porte, cabe recomendar à agência que, desde já e durante esse período de transição, dê transparência, em seu sítio eletrônico na internet, aos subsídios cruzados gerados em decorrência da Resolução 482/2019, em linguagem acessível ao público leigo, destacando o aumento ocasionado nas suas contas de energia elétrica em decorrência da interligação das GDs à rede de distribuição.

Enfim, seja, formalmente, por faltar competência à Aneel para a formulação de políticas de tarifas sem previsão legal, seja, materialmente, pela irracionalidade do mecanismo instituído à margem da lei e das diretrizes constitucionais, visto que dependente do esforço financeiro de quem é socialmente menos favorecido, além dos demais efeitos colaterais adversos pontuados no voto da Relatora, manifesto-me de acordo com Sua Excelência, na providente determinação para que a Agência exclua, dentro de um prazo de transição, a diferenciação tarifária definida pela Resolução 482/2012.


Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/3764220197.PROC/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=65633580-34ce-11eb-9355-2711d396825c



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